Dá nova redação aos artigos 204, 205 e seus §§ 1º e 3º, e 206 da Lei Orgânica do Município de Franca.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCA, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FRANCA
Artigo 1º - O artigo 204 da Lei Orgânica do Município de Franca, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 204 - A atuação da administração municipal de ensino dar-se-á por rede própria, e abrange o Ensino Fundamental, Educação Infantil e Educação de Jovens e Adultos”.
Artigo 2º - O “caput” artigo 205 e seus §§ 1º e 3º da Lei Orgânica do Município de Franca, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 205 - O município de Franca responsabilizar-se-á pela Educação Infantil em creches e Pré-Escola, e, com prioridade, o Ensino Fundamental, permitida a educação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência, e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º - O ensino municipal oferecerá educação de jovens e adultos que, na idade própria a eles, não tiveram acesso e, através de cooperação e programas intercomplementares, no Ensino Fundamental e Médio Gratuito, mantido pelo Poder Público.
§ 2º - (omissis)
§ 3º - O município prestará atendimento psicológico a alunos porta-dores de distúrbios emocionais, pertencentes ao Ensino Pré-Escolar, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos.”
Artigo 3º - O artigo 206 da Lei Orgânica do Município de Franca, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 206 - A educação Pré-Escolar compreende o atendimento da criança na faixa etária de 04 (quatro) a 06 (seis) anos de idade, proporcionando-lhe oportunidade de realização que possibilite o pleno desenvolvimento de suas potencialidades e que lhe ofereça condições adequadas para o ingresso no ensino fundamental.”
Art. 4º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal, em 28 de setembro de 2005
A M E S A
VER. LUIZ CARLOS GARALUZ FERNANDES
Presidente
VER. MARCELO MAMBRINI
1º Secretário
VER. RUI ENGRÁCIA GARCIA CALUZ
2º Secretário
Texto original arquivado em livro próprio na Câmara Municipal de Franca.